PROGRAMA RECOMEÇA MINAS: parcelamentos de débitos estaduais e benefícios fiscais.
Foi publicada no “Diário Oficial do Estado” de 22/05/2021, a Lei nº 23.801/2021 que instituiu o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais, o Recomeça Minas.
Várias foram as medidas aprovadas pelo Governo do Estado com o objetivo de estimular a economia mineira, valendo citar:
1 – Parcelamento de débitos de ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2020 em até 84 meses, com redução de até 90% dos juros e multa, observados os seguintes percentuais:
90% – pagamento à vista, parcela única;
85% – pagamento em até 12 parcelas;
80% – pagamento em até 24 parcelas;
70% – pagamento em até 36 parcelas;
60% – pagamento em até 60 parcelas; e
50% – pagamento em até 84 parcelas.
2 – Parcelamento excepcional de débitos de ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2020 em até 180 meses, sem descontos a ser pago de forma escalonada, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
da 1ª a 12ª parcela: 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento);
da 13ª a 24ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);
da 25ª a 36ª parcela: 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento);
da 37ª a 179ª parcela: 0,63% (zero vírgula sessenta e três por cento); e
na 180ª parcela: o saldo devedor remanescente.
**Nesta modalidade admite-se a quitação de parte ou de todo o crédito tributário mediante dação em pagamento de bens imóveis ou com a utilização de precatórios.
3 – Parcelamento de débitos de IPVA e ITCD, vencidos até 31 de dezembro de 2020, com remissão ou reduções dos juros e multas.
4 – Redução de 100% das multas e dos juros para o pagamento à vista das taxas de incêndio, de renovação do licenciamento anual do veículo e da taxa florestal, vencidas até 31.12.2020.
5 – Redução, até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, da carga tributária do ICMS:
. na aquisição de aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário público de passageiros;
. nas operações realizadas por bares, restaurantes e similares;
. nas operações internas com produtos das indústrias têxteis, de fiação, de vestuário, de cobertura, de tecidos e artefatos de cama, banho e mesa, inclusive subprodutos de fiação e tecelagem; e de calçados, de saltos, solados e palmilhas para calçados e de bolsas e cintos;
. no fornecimento de energia elétrica para alguns estabelecimentos de prestação de serviços; e
. reduz a 0% (zero por cento) a carga tributária relativa ao ICMS incidente sobre produtos da cesta básica.
A lei autoriza ainda o Poder Executivo a reduzir o ICMS incidente sobre outras operações, hipótese que requer a aprovação do incentivo pelo CONFAZ nos termos da Lei Complementar nº 160/2017.
A partir da publicação da lei ficam proibidos a suspensão e o cancelamento da inscrição estadual de empresas em razão de dívidas tributárias vencidas ou vincendas durante a vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
Destaca-se: todas as medidas ainda serão regulamentadas pelo Poder Executivo por meio da edição dos respectivos decretos, fato que deverá ocorrer já nos próximos dias.
Postado em 24/05/2021