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PROGRAMA RECOMEÇA MINAS

PROGRAMA RECOMEÇA MINAS: parcelamentos de débitos estaduais e benefícios fiscais.

 

Foi publicada no “Diário Oficial do Estado” de 22/05/2021, a Lei nº 23.801/2021 que instituiu o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais, o Recomeça Minas.

 

Várias foram as medidas aprovadas pelo Governo do Estado com o objetivo de estimular a economia mineira, valendo citar:

 

1 – Parcelamento de débitos de ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2020 em até 84 meses, com redução de até 90% dos juros e multa, observados os seguintes percentuais:

90% – pagamento à vista, parcela única;

85% – pagamento em até 12 parcelas;

80% – pagamento em até 24 parcelas;

70% – pagamento em até 36 parcelas;

60% – pagamento em até 60 parcelas; e

50% – pagamento em até 84 parcelas.

 

2 – Parcelamento excepcional de débitos de ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2020 em até 180 meses, sem descontos a ser pago de forma escalonada, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

da 1ª a 12ª parcela: 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento);

da 13ª a 24ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);

da 25ª a 36ª parcela: 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento);

da 37ª a 179ª parcela: 0,63% (zero vírgula sessenta e três por cento); e

na 180ª parcela: o saldo devedor remanescente.

 

**Nesta modalidade admite-se a quitação de parte ou de todo o crédito tributário mediante dação em pagamento de bens imóveis ou com a utilização de precatórios.

 

3 – Parcelamento de débitos de IPVA e ITCD, vencidos até 31 de dezembro de 2020, com remissão ou reduções dos juros e multas.

 

4 – Redução de 100% das multas e dos juros para o pagamento à vista das taxas de incêndio, de renovação do licenciamento anual do veículo e da taxa florestal, vencidas até 31.12.2020.

 

5 – Redução, até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, da carga tributária do ICMS:

. na aquisição de aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

. nas operações realizadas por bares, restaurantes e similares;

. nas operações internas com produtos das indústrias têxteis, de fiação, de vestuário, de cobertura, de tecidos e artefatos de cama, banho e mesa, inclusive subprodutos de fiação e tecelagem; e de calçados, de saltos, solados e palmilhas para calçados e de bolsas e cintos;

. no fornecimento de energia elétrica para alguns estabelecimentos de prestação de serviços; e

. reduz a 0% (zero por cento) a carga tributária relativa ao ICMS incidente sobre produtos da cesta básica.

 

A lei autoriza ainda o Poder Executivo a reduzir o ICMS incidente sobre outras operações, hipótese que requer a aprovação do incentivo pelo CONFAZ nos termos da Lei Complementar nº 160/2017.

 

A partir da publicação da lei ficam proibidos a suspensão e o cancelamento da inscrição estadual de empresas em razão de dívidas tributárias vencidas ou vincendas durante a vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

 

Destaca-se: todas as medidas ainda serão regulamentadas pelo Poder Executivo por meio da edição dos respectivos decretos, fato que deverá ocorrer já nos próximos dias.

 

 

Postado em 24/05/2021