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NOVA PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO E REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO

Foi publicada no DOU, o Decreto nº 10.517, de 13 de outubro de 2020, que permite nova prorrogação dos prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020 e o Decreto Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020.

Os pontos principais da referida Lei e dos Decretos podem ser consultados no INFOTRAB 14, INFOTRAB 15 e INFOTRAB 18.

Em relação à prorrogação dos prazos prevista no Decreto nº 10.517, destacamos:

Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário

  • O prazo máximo fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

  • O prazo máximo fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias.

Redução e Suspensão sucessivas ou intercaladas

  • O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias.
  • Os períodos utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos.

Contrato Intermitente

  • O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020, e o art. 5º do Decreto 10.470, de 2020.

Em relação a eventuais Convenções ou Acordos Coletivos celebrados antes da publicação do Decreto nº 10.517/20 e que tratem da implementação destas medidas emergenciais, importante que as empresas verifiquem a necessidade ou não de adaptação dos instrumentos aos novos prazos.

Decreto 10.517/20 na íntegra