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ICMS na Base de Cálculo do PIS/COFINS

ICMS na Base de Cálculo do PIS/COFINS
Entenda a decisão do STF e seus efeitos para o contribuinte.

Em sessão plenária realizada no dia 13/05/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), enfim, concluiu o denominado “Julgamento do Século” (RE 574.706) que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e da
COFINS.
Apenas para contextualização, em 15/03/2017, a Suprema Corte proferiu decisão favorável aos contribuintes afirmando que o ICMS não compõe o faturamento das empresas, grandeza esta que é a base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, vez que o imposto estadual apenas transita pelo caixa das sociedades empresárias, sendo de titularidade do Estado federado.
Inconformada com a decisão, vide o enorme impacto financeiro, a União opôs embargos de declaração, que foram analisados em 13/05/2021, para que o Plenário da Corte se posicionasse sobre os seguintes pontos:
• Qual ICMS deveria ser decotado da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS: o destacado em nota fiscal ou o efetivamente pago pelo contribuinte;

• A partir de quando a decisão produzirá efeitos (modulação dos efeitos). Por ampla maioria de votos (8×3), o STF consignou que não houve omissão na 1 decisão atacada, vez que restou claro que o ICMS a ser descontado é o destacado na nota fiscal. Contudo, também por maioria, modulou-se os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, data da análise de mérito da contenda e na prática, o contribuinte terá as seguintes opções:

• os contribuintes que entraram com ações judiciais individuais até 13/05/2017 podem ser restituídos da cobrança indevida do tributo em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação;

• aqueles que não entraram com ações judiciais até 15/03/2017 podem pedir restituição se pagaram, indevidamente, as contribuições ao PIS e a COFINS com a inclusão do ICMS a partir desta data, já que, pela decisão
do Supremo, o ICMS não compõe mais a base de cálculo das contribuições;

• o contribuinte que estava pagando pela sistemática do ICMS recolhido, conforme orientação da Receita Federal na Solução de Consulta n.º 13/2018, também pode pedir a diferença paga indevidamente.