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ATIVO IMOBILIZADO UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO ESTABELECIMENTO

Por meio do Decreto n.º 48.094/2020, publicado no DOE MG de 16.12.2020, foram incorporados no Regulamento do ICMS – RICMS, as disposições do Ajuste Sinief n.º 15/2020, com efeitos a partir de 1º.02.2021.

Dentre as novas disposições destacamos:

Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a)  como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço e como natureza da operação: “Simples Remessa”;

b)  no grupo “G – Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o serviço;

c)  no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020.

Quando a prestação de serviço exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento de peças e materiais, a remessa de peças e materiais e de bens do ativo imobilizado serão acobertadas por NF-e distintas.

Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos demais requisitos: a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial; e no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020.

A NF-e de remessa de bem do ativo imobilizado terá prazo de validade de cento e oitenta dias, prorrogável uma vez, por igual período.

Terminada a prestação dos serviços, dentre outras providências, o estabelecimento prestador emitirá NF-e relativa à venda ou à troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020.

A NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais ao estabelecimento prestador, remetidos para a prestação dos serviços, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e relativas à remessa inicial e à remessa complementar, sem destaque do imposto, indicando, no campo específico, a referência à NF-e de remessa e, no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020.

Clique aqui para acessar a íntegra do Decreto.